A Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 (“Lei 14.286“), foi publicada essencialmente no mesmo teor do projeto de lei nº 5.387, submetido pelo Presidente do Banco Central do Brasil e Ministro de Estado da Economia em 2019.
A Lei 14.286 foi publicada em 30 de dezembro de 2021, mas entrará em vigor após um ano de sua publicação, ou seja, em 30 de dezembro de 2022.
Nos termos da exposição de motivos do anteprojeto, a Lei 14.286 institui um novo marco legal que se propõe a modernizar, simplificar e trazer mais eficiência ao mercado de câmbio brasileiro. A Lei 14.286 revoga diversas outras leis, decretos-leis e medida provisória, em especial determinados artigos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, que disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior.
A nova lei mantém conceitos e princípios básicos, tais como: (1) as operações de câmbio podem ser realizadas livremente, sem limitação de valor, mas sempre observando a legalidade e a regulamentação aplicável; (2) as operações no mercado de câmbio podem ser realizadas somente por meio de instituições autorizadas, pelo Banco Central do Brasil, a operar nesse mercado; (3) o Banco Central do Brasil é a autoridade governamental competente para regulamentar e fiscalizar o mercado de câmbio e suas operações, bem como para autorizar a constituição, funcionamento e transferência de controle das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio; (4) o capital estrangeiro tem tratamento jurídico idêntico ao capital nacional em igualdade de condições; e (5) a estipulação de pagamento em moeda estrangeira feita em desacordo com as situações expressamente previstas na legislação é nula de pleno direito.
Por outro lado, a nova lei trouxe inovações importantes no sentido de aumentar a conversibilidade internacional da moeda nacional, permitindo a abertura e manutenção de contas em reais de titularidade de bancos centrais estrangeiros e instituições domiciliadas ou com sede no exterior que prestem serviços de compensação, liquidação e custódia no mercado internacional. A Lei 14.286 também permite os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio dar cumprimento a ordens de pagamento em reais recebidas do exterior ou enviadas para o exterior, por meio da utilização de contas em reais mantidas nos bancos, de titularidade de instituições domiciliadas ou com sede no exterior.
Além disso, a nova lei cambial mantém a competência do Banco Central para regulamentar as contas em moedas estrangeiras no País que, atualmente são permitidas apenas aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio no Brasil, aos estrangeiros transitoriamente no País e aos brasileiros residentes no exterior. A ampliação do leque de contas em moeda estrangeira no Brasil depende de regulamentação do Banco Central, que certamente seria alinhada aos procedimentos e normas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e à necessidade de avaliação do cliente e dos riscos da operação, conforme o critério da instituição autorizada a operar em câmbio.
Em relação ao ingresso e saída de moeda nacional ou estrangeira, a Lei 14.286 preserva a atribuição às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio a correta identificação do cliente e do destinatário ou do remetente, o que inclui o nome completo e o número de registro no CPF, no caso de pessoa natural, e a denominação social e o número de registro no CNPJ, no caso de pessoa jurídica. Já a Lei 14.286 atribui como responsabilidade do cliente, e não mais da instituição, a correta classificação da finalidade da operação no mercado de câmbio, conforme a regulamentação do Banco Central.
Além disso, a realização de compensação privada de créditos ou de valores entre residentes e não residentes é autorizada somente nas hipóteses previstas em regulamento do Banco Central que poderá exigir informações sobre a realização de compensação privada, sempre observados os prazos, as formas e as demais condições previstas na regulamentação.
Por fim, a Lei 14.286 estabelece expressamente as situações em que é permitida a estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional, como nos contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura.
As alterações e consolidações de conceitos e princípios trazidas pela Lei 14.286 implicam na adaptação e alteração de diversos outros regulamentos do Banco Central, o que deve ocorrer ao longo do ano de 2022.