A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao REsp 2.092.308, fixando a seguinte tese jurídica, para os fins dos artigos 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil:
“O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
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